Novo Decreto referente ao enfrentamento ao COVID19

 

Publicado em: 02/06/2020 08:00 | Autor: Assessoria de Comunicação

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DECRETO N° 97/2020.
SÚMULA: Revoga os Decretos nº 58, 59, 61 e 81/2020 e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus COVID-19.
O Prefeito do Município de Reserva do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO os avanços da pandemia do Coronavírus COVID-19 e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO o aumento do número de casos confirmados de munícipes infectados pelo Coronavírus COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 84/2020 que declara CALAMIDADE PÚBLICA para todos os fins de direito no Município de Reserva do Iguaçu, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado;
DECRETA
Art. 1º - Mantém situação de CALAMIDADE PÚBLICA conforme Decreto 84/2020 no Município de Reserva do Iguaçu para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus COVID-19.
Parágrafo Único. As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19.
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 2º - Em razão da situação de CALAMIDADE ora declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da calamidade, nos termos do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do artigo 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§1º Quando da realização de dispensa de licitação, deverá ser demonstrada a compatibilidade dos preços contratados com aqueles vigentes no mercado, fixados com base em contratações recentes efetuadas por outros Municípios ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços, bem como que foi consultado o maior número possível de fornecedores ou executantes, em atenção aos incisos II e III do parágrafo único do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º - Os responsáveis por órgãos da administração com unidades de atendimento ao público poderão reorganizar a jornada de trabalho dos servidores com mais de 60 anos de idade, servidoras gestantes e lactantes, priorizando o regime de trabalho home office, exceto aqueles que tenham, de alguma forma, suas atividades relacionadas com as áreas de saúde e da assistência social;
Parágrafo Único. A Secretaria de Saúde, de acordo com sua necessidade e conveniência, poderá requisitar servidores de outras Secretarias para auxiliar no combate à pandemia.
Art. 4º - O atendimento presencial nos setores da administração será limitado a 5 (cinco) atendimentos simultâneos no setor ou repartição, ressalvados os atendimentos prestados pela Secretaria de Saúde, cuja limitação ficará a critério do responsável pelo órgão.
Art. 5º - Fica instituído o turno único no Paço Municipal e nos Programas da Assistência Social, que será de 6 (seis) horas diárias consecutivas, de segunda à sexta-feira, das 12h às 17h30min.
§1º Departamentos de toda a Administração Pública que estiverem com acúmulo de trabalho e/ou possuírem prazos a cumprir frente a órgãos de fiscalização e controle não estarão sujeitos a este Decreto;
§2º A Secretaria Municipal de Assistência Social e da Saúde poderão emitir, se houver necessidade, no limite de suas atribuições: portaria ou resoluções referentes os atendimentos e realização de suas atividades, respeitando-se as diretrizes deste Decreto, assim como as determinações superior do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde – SESA.
Art. 6º - Considerando a essencialidade dos trabalhos da Secretaria de Saúde, em relação aos seus serviços e atividades as determinações são as seguintes:
§1º Limitação das consultas médicas e exames eletivos (sem urgência), mantendo-se somente o que for de urgência e emergência;
§2º Adiamento do transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, a contar do dia 19/03/2020, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, manutenção de tratamentos de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco, pré-natal, tratamentos quimioterápicos e outros a critério da Secretaria Municipal de Saúde, salvo situações de emergência;
§3º Suspensão por tempo indeterminado da concessão de férias, licenças, remuneradas ou não, e folgas para os profissionais de saúde, bem como o cancelamento de férias e licenças já concedidas, caso seja necessário.
Art. 7º - Cancelamento/adiamento da realização de quaisquer eventos de massa sejam eles governamentais ou privados, esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e outros eventos em que haja a concentração de pessoas;
Art. 8º - Recomendação para que os locais de circulação de pessoas tais como comércio em geral, empresas de transporte de passageiros (coletivos e individuais), espaços privados de uso coletivo, entre outros, reforcem as medidas de higienização de superfície e ambientes internos e externos de acesso ao público, bem como estabeleçam normas que restrinjam a aglomeração de pessoas.
Art. 9º - Recomendação para que a população proceda à higienização frequente das mãos, com sabonete líquido, papel toalha descartável e álcool gel 70%;
Art. 10º - Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Reserva do Iguaçu, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação.
§1º Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada.
§2º Os servidores da Secretaria de Saúde ficam excluídos da suspensão prevista no caput do presente artigo.
Art. 11º - Os titulares dos órgãos da administração, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.
Art. 12º - A Secretaria de Finanças deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate do COVID-19.
DA SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 13º - Mantém-se suspenso o funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I) Escolas da Rede Municipal de Ensino Pública e Centros Municipais de Educação Infantil por tempo indeterminado em formato presencial;
II) Clubes, áreas comuns, salões de festas;
III) Quadras esportivas, ginásio de esportes e parquinhos instalados em áreas públicas.
§2º Atividades esportivas que possam ter contato físico de pessoas deverão ser evitadas.
§3º A carga horária da Rede Municipal de Educação será reorganizada pela Secretaria Municipal de Educação de forma que não haja prejuízo educacional, inclusive podendo antecipada ou utilizado para reposição os dias de recesso do mês de julho de 2020, ou outros períodos conforme a necessidade e o tempo de paralização.
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS:
Art. 14º - Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral e dos prestadores de serviço, DESDE QUE CUMPRAM AS NORMAS ESTABELECIDAS NESTE DECRETO:
I) Os estabelecimentos comerciais, agências bancárias e os prestadores de serviço deverão, no atendimento ao público, adotar todas as medidas de cautela visando restringir, ao máximo, a transmissão comunitária do Coronavírus COVID19, dispondo barreira física ou humana, para controle de ingresso e redução de fluxo de pessoas no interior dos estabelecimentos, obrigando-se a disponibilizar, a todos os clientes e funcionários, álcool gel antisséptico a 70% ou locais para higienização das mãos, com orientações sobre a importância dessa medida em local visível e de fácil identificação, recomendando-se ainda que concedam trabalho remoto aos colaboradores que integram grupo de risco;
II) Fornecimento de máscaras para funcionários e colaboradores;
III) Na entrada de todos os estabelecimentos deverá ser promovida a desinfecção do ambiente: piso, bancada, porta, por exemplo, com hipoclorito de sódio (água sanitária) e adotadas medidas de manutenção de ambiente com circulação de ar e com higienização constante;
IV) Os atendimentos dos prestadores de serviços deverão ocorrer através de prévio agendamento;
V) Os restaurantes e estabelecimentos congêneres deverão prestar atendimento ao público no local somente para o almoço, com exigência de aumento do espaço entre as mesas e redução de sua capacidade de lotação e de atendimento em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), com higienização constante do mobiliário, utensílios e demais equipamentos e espaços.
Parágrafo Único. No horário noturno, os restaurantes, pizzarias e estabelecimentos congêneres, poderão prestar atendimento somente mediante retirada no local, tele entrega, delivery ou forma similar.
VI) Os consultórios odontológicos, as clínicas de fisioterapia e pilates, academias, salões de beleza, centros de estética, barbearias, e todos os demais locais que atuam em atividades congêneres, atreladas a contato humano, deverão adotar medidas de prévio agendamento, com restrição de atendimento de 01 (um) indivíduo para cada profissional, além de buscar evitar que haja aglomeração nas salas de espera, exigindo-se, ainda, a implementação de medidas de prevenção e controle de infecção, com o intuito de evitar, ao máximo, qualquer risco de transmissão comunitária do Coronavírus – COVID19, dada a alta probabilidade de sua disseminação no exercício destas atividades;
VII) A feira de produtores poderá retornar às suas atividades regulares, com exigência de cumprimento das mesmas regras de higiene disciplinadas neste decreto;
VIII) Com o intuito de evitar a aglomeração de pessoas visando impedir a transmissão comunitária do Coronavírus - COVID19, fica expressamente proibido, por tempo indeterminado, o consumo de produtos dentro ou em frente às lojas de conveniência, distribuidores de águas ou de bebidas, bares, bem como a disposição de mesas e cadeiras nestes locais.
Art. 15º - Os funerais deverão ter limitação máxima de 10 (dez) pessoas no ambiente, nos moldes recomendados pelo Ministério da Saúde, podendo se dar de forma alternado, com obrigatoriedade de disponibilização de álcool gel antisséptico 70% ou ponto de higienização das mãos dos presentes, recomendando-se distanciamento mínimo de pelo menos dois metros entre os indivíduos e evitar cumprimentos com apertos de mãos, beijos no rosto ou abraços.
Parágrafo Único. Durante os funerais não poderão ser disponibilizadas, aos presentes, cuias de chimarrão, tereré ou outros utensílios que possam oferecer risco de transmissão comunitária do Coronavírus – COVID19.
Art. 16º - As empresas de serviços terceirizados que prestam serviço ao Município devem adotar como disposto neste Decreto, todas as medidas de precaução de contágio, uso de equipamento de proteção individual e evitar aglomeração.
Parágrafo Único. O fornecimento dos equipamentos de proteção individual para os trabalhadores deve ser feito pela empresa terceirizada.
DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS:
Art. 17º - Fica autorizada, a realização de atividades religiosas desde que cumpram as seguintes normativas:
§1º Para além das atividades religiosas individuais, fica autorizada a realização de atividades religiosas coletivas: Missas e cultos com horário das 06h00 às 20h00, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:
a) Promover a higienização completa do local, antes e depois de cada utilização;
b) Capacidade máxima de lotação dos estabelecimentos limitada a 40% daquela originalmente autorizada pelo Corpo de Bombeiros;
c) Obrigatoriedade do uso de máscaras entre todos os participantes;
d) Obrigatoriedade de disponibilização de locais providos com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras com pedal, ou, álcool em gel antisséptico a 70%, a fim de que os participantes possam fazer a assepsia das mãos;
e) Obrigatoriedade da afixação em local de fácil visualização de orientações sobre a importância da higienização das mãos;
f) Manter distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde;
g) As atividades religiosas deverão ter no máximo 1 (uma) hora de duração;
h) Vedada a presença de crianças e pessoas do grupo de riscos;
i) Cuidados especiais e restrições para celebração da ceia;
j) Promover diversas agendas com horários que não conflitem entre saída e entrada dos fiéis no decorrer do dia, para evitar aglomeração de pessoas.
§2º As entidades religiosas somente poderão manter suas atividades mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade e Compromisso, com o plano específico de contingência, seguindo as regras estabelecidas pela Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único. O líder da congregação religiosa será o responsável, para os fins civis, penais e administrativos, em caso de descumprimento do plano de contingência assinado.
DAS REGRAS PARA O PÚBLICO EM GERAL:
Art. 18º - É obrigatório o uso de máscaras pela população em geral, nos espaços abertos ao público, nos espaços de uso coletivo e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, especialmente de comércio e serviços.
§1º Expressamente PROIBIDO a aglomeração de pessoas, sendo reforçado o isolamento social e o TOQUE DE RECOLHER, impedindo a circulação da COVID-19, sendo que o descumprimento deste decreto estará sujeito as aplicações de multas previstas no Art. 20;
§2º Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme orientações do Ministério da Saúde e protocolos da Secretaria Municipal de Saúde;
§3º São considerados estabelecimentos de uso coletivo os veículos de transporte coletivo, públicos ou privados, e de táxi;
§4º A responsabilidade pela imposição do uso de máscaras nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo para fins sanitários é de seu proprietário, sendo facultativo às organizações o oferecimento delas a seus clientes ou usuários.
§5º A não utilização de máscaras nos termos do art. 15º deste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização civil, administrativa e penal.
§6º Recomenda-se, a toda população, que sejam seguidas as orientações do Ministério da Saúde, quanto à assunção de medidas básicas de higiene, como lavar as mãos com água e sabão, além da adoção de medidas de etiqueta respiratória e do cuidado para que não haja compartilhamento de cuias de chimarrão e tereré ou outros utensílios que possam oferecer risco de transmissão comunitária do COVID-19.
§7º Recomenda-se que seja mantido o isolamento social dos idosos e das pessoas que integram grupos de risco, devendo permanecer em suas residências, evitando contato com terceiros e só deixando seus lares em caso de estrita necessidade.
§8º Permanecem suspensas as linhas de transporte coletivo municipais.
Art. 19º - FICA MANTIDO O TOQUE DE RECOLHER no município de Reserva do Iguaçu iniciado no dia 21 de março de 2020, considerando o período das 20 horas às 6 horas.
DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS:
Art. 20º - O descumprimento das medidas sanitárias e/ou restritivas impostas por este Decreto, em razão de saúde pública, implicará na imposição de multas e de outras penalidades dispostas em lei, sem prejuízo de cassação do alvará e do fechamento de estabelecimentos.
Art. 21º - Não cumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar sanções pecuniárias que poderão variar:
I) Para pessoas físicas: de 1 UFM (uma vez a Unidade Fiscal Municipal) a 5 UFM/PR (cinco vezes a Unidade Fiscal Municipal);
II) para as pessoas jurídicas: de 20 UFM (vinte vezes a Unidade Fiscal Municipal) a 100 UFM (cem vezes a Unidade Fiscal Municipal).
III) no caso de violação de isolamento domiciliar proposto por serviço de saúde ou vigilância epidemiológica: de 20 UFM (vinte vezes a Unidade Fiscal Municipal) a 50 UFM (cinquenta vezes a Unidade Fiscal Municipal).
IV) no caso de reincidência, o valor da multa dobrará;
Art. 22º - Os recursos oriundos das penalidades serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, para às ações de combate ao COVID-19.
§1º Os fiscais de Vigilância Sanitária do Município poderão se necessários, se valer do auxílio de força policial, para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 23º - As autoridades policiais deverão ser informadas sobre todos os casos em que houver descumprimento das disposições contidas no presente Decreto, a fim de garantir a instauração dos procedimentos legais, visando a apuração do crime tipificado no art. 268, do Código Penal, sem prejuízo de outras infrações que porventura a autoridade competente considerar ocorridos.
Art. 24º - As medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus – COVID19, instituídas no âmbito do Município de Reserva do Iguaçu, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Parágrafo Único: Mantêm a recomendação a toda população que permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, por uma só pessoa, em favor de vizinhos, parentes e amigos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25º - As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação, e contarão com o auxílio da Polícia Militar e Conselho Tutelar para sua fiscalização.
Parágrafo Único. O Conselho Tutelar, no uso das atribuições, deverá cooperar com o Poder Executivo na fiscalização das medidas tomadas ao combate da pandemia no caso de violação por crianças e adolescentes.
Art. 26º - O Poder Público deverá realizar a desinfecção dos espaços públicos.
Art. 27º - Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde – SENTINELA, para a adoção de medidas de enfrentamento decorrente do Corona vírus, tendo por finalidade mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos públicos municipais e entidades quanto às medidas a serem adotadas para minimizar os impactos decorrentes da situação de emergência em saúde pública decorrente do Corona vírus.
§1º O Centro de Operações de Emergência em Saúde – SENTINELA realizará a fiscalização do cumprimento do presente decreto, podendo para tanto solicitar auxílio dos órgãos de fiscalização do Município, e, em caso de resistência ao cumprimento poderá ainda ser acionada força policial sem prejuízo das demais sanções.
§2º A Secretaria de Saúde manterá um canal aberto (via telefone (42) 98409-5517 e redes sociais) para informações e dúvidas que possam surgir.
Art. 28º - Eventuais esclarecimentos acerca dos termos do presente Decreto serão prestados através do telefone (42) 98413-3994 (Ouvidoria do Município), bem como denúncias sobre aglomerações ou descumprimentos do decreto.
Art. 29º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se os Decretos 58, 59, 61 e 81/2020, e terá validade por tempo indeterminado, podendo sofrer alterações com a evolução do cenário epidemiológico.
Gabinete do Prefeito do Município de Reserva do Iguaçu,
Estado do Paraná na data de 02 de junho de 2020.
SEBASTIÃO ALMIR CALDAS DE CAMPOS
Prefeito Municipal de Reserva do Iguaçu

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