O Prefeito Municipal, Sebastião Almir Caldas de Campos, impõe medidas de prevenção para o RETORNO GRADUAL do comércio local e toma outras providências quanto a redução de riscos de contaminação do Coronavírus - Covid 19.
Sabendo do risco de contaminação e do potencial de letalidade, caso o sistema de saúde entre em colapso, o Prefeito redige decreto que, ao mesmo tempo libera o comércio para o funcionamento, toma outras providência para evitar a disseminação e contágio com o Coronavírus - Covid19.
Segue o decreto em sua íntegra:
DECRETO N° 61/2020
SÚMULA: IMPÕE MEDIDAS PARA O RETORNO GRADUAL DO COMÉRCIO LOCAL E OUTRAS MEDIDAS VISANDO À REDUÇÃO DE RISCO DE DOENÇAS E DE OUTROS AGRAVOS À SAÚDE PÚBLICA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19.
O Prefeito do Município de Reserva do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei 13.979/2020 determina que as medidas de isolamento e quarentena devem ser adotadas pelas autoridades “no âmbito de suas competências”;
CONSIDERANDO que o art. 30, I, da Constituição Federal atribui aos Municípios a competência de “legislar sobre assuntos de interesse local”;
CONSIDERANDO que a Súmula Vigente nº 38 do Supremo Tribunal Federal esclarece a competência do “Município fixar o horário do funcionamento de estabelecimento comercial”;
CONSIDERANDO que a permissão para o funcionamento das atividades econômicas não impede que se mantenham fechados aqueles estabelecimentos que prefiram não funcionar neste momento;
CONSIDERANDO que somente poderão reabrir os estabelecimentos que cumprirem todas as normas da Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO as tratativas com representantes da ACERI, empresários e prestadores de serviços em reunião realizada no dia 27 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado a RETOMADA GRADUAL do atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais do Município de Reserva do Iguaçu.
I - A partir de 30 de março, poderão ser retomadas as atividades habituais dos prestadores de serviços e do comércio em geral, DESDE QUE CUMPRAM AS NORMAS ESTABELECIDAS NESTE DECRETO;
II - Os estabelecimentos comerciais, agências bancárias e os prestadores de serviço cujo retorno das atividades tenha sido autorizado deverão, no atendimento ao público, adotar todas as medidas de cautela visando restringir, ao máximo, a transmissão comunitária do Coronavírus – Covid19, dispondo barreira física ou humana, para controle de ingresso e redução de fluxo de pessoas no interior dos estabelecimentos, obrigando-se a disponibilizar, a todos os clientes e funcionários, álcool gel antisséptico a 70% ou locais para higienização das mãos, com orientações sobre a importância dessa medida em local visível e de fácil identificação, recomendando-se ainda que concedam trabalho remoto aos colaboradores que integram grupo de risco;
III - Fornecimento de máscaras para funcionários e colaboradores;
IV - Na entrada de todos os estabelecimentos deverá ser promovida a desinfecção do ambiente: piso, bancada, porta, por exemplo, com hipoclorito de sódio (água sanitária) e adotadas medidas de manutenção de ambiente com circulação de ar e com higienização constante;
V - Os atendimentos dos prestadores de serviços deverão ocorrer através de prévio agendamento;
VI - Os restaurantes e estabelecimentos congêneres deverão prestar atendimento ao público no local somente para o almoço, com exigência de aumento do espaço entre as mesas e redução de sua capacidade de lotação e de atendimento em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), com higienização constante do mobiliário, utensílios e demais equipamentos e espaços.
Parágrafo único. No horário noturno, os restaurantes, pizzarias e estabelecimentos congêneres, poderão prestar atendimento somente mediante retirada no local, tele entrega, delivery ou forma similar.
VII - Os consultórios odontológicos, as clínicas de fisioterapia e pilates, academias, salões de beleza, centros de estética, barbearias, e todos os demais locais que atuam em atividades congêneres, atreladas a contato humano, deverão adotar medidas de prévio agendamento, com restrição de atendimento de 01 (um) indivíduo para cada profissional, além de buscar evitar que haja aglomeração nas salas de espera, exigindo-se, ainda, a implementação de medidas de prevenção e controle de infecção, com o intuito de evitar, ao máximo, qualquer risco de transmissão comunitária do Coronavírus - Covid19, dada a alta probabilidade de sua disseminação no exercício destas atividades;
VIII - A feira de produtores poderá retornar às suas atividades regulares, com exigência de cumprimento das mesmas regras de higiene disciplinadas neste decreto;
IX - Com o intuito de evitar a aglomeração de pessoas visando impedir a transmissão comunitária do Coronavírus - Covid-19, fica expressamente proibido, por tempo indeterminado, o consumo de produtos dentro ou em frente às lojas de conveniência, distribuidores de águas ou de bebidas, bem como a disposição de mesas e cadeiras nestes locais.
Art. 2º - Os funerais deverão ter limitação máxima de 10 (dez) pessoas no ambiente, nos moldes recomendados pelo Ministério da Saúde, podendo se dar de forma alternado, com obrigatoriedade de disponibilização de álcool gel antisséptico 70% ou ponto de higienização das mãos dos presentes, recomendando-se distanciamento mínimo de pelo menos dois metros entre os indivíduos e evitar cumprimentos com apertos de mãos, beijos no rosto ou abraços.
Parágrafo único. Durante os funerais não poderão ser disponibilizadas, aos presentes, cuias de chimarrão, tereré ou outros utensílios que possam oferecer risco de transmissão comunitária do Coronavírus – Covid19.
Art. 3º - As empresas de serviços terceirizados que prestam serviço ao Município devem voltar ao trabalho de forma gradual, adotando, como disposto neste Decreto, todas as medidas de precaução de contágio, uso de equipamento de proteção individual e evitar aglomeração.
Parágrafo único. O fornecimento dos equipamentos de proteção individual para os trabalhadores deve ser feito pela empresa terceirizada.
Art. 4º - As atividades religiosas: cultos e missas permanecem suspensas, com o intuito de evitar a aglomeração de pessoas e impedir a transmissão comunitária do Coronavírus - Covid-19.
Art. 5º - Recomenda-se, a toda população, que sejam seguidas as orientações do Ministério da Saúde, quanto à assunção de medidas básicas de higiene, como lavar as mãos com água e sabão, além da adoção de medidas de etiqueta respiratória e do cuidado para que não haja compartilhamento de cuias de chimarrão e tereré ou outros utensílios que possam oferecer risco de transmissão comunitária do COVID-19.
Art. 6º - Recomenda-se que seja mantido o isolamento social dos idosos e das pessoas que integram grupos de risco, devendo permanecer em suas residências, evitando contato com terceiros e só deixando seus lares em caso de estrita necessidade.
Art. 7º - Permanecem suspensas as linhas de transporte coletivo municipais.
Art. 8º - Excepcionalmente servidores do município de qualquer setor poderão ser convocados e designados para fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nos decretos e normas de enfrentamento ao Coronavírus – Covid19.
Art. 9º - FICA MANTIDO O TOQUE DE RECOLHER no município de Reserva do Iguaçu iniciado no dia 21 de março de 2020, considerando o período das 19 horas às 6 horas.
Art. 10º - O descumprimento das medidas sanitárias e/ou restritivas impostas por este Decreto, em razão de saúde pública, implicará na imposição de multas e de outras penalidades dispostas em lei, sem prejuízo de cassação do alvará e do fechamento de estabelecimentos.
Parágrafo único. Os fiscais de Vigilância Sanitária do Município poderão se necessários, se valer do auxílio de força policial, para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 11º - As autoridades policiais deverão ser informadas sobre todos os casos em que houver descumprimento das disposições contidas no presente Decreto, a fim de garantir a instauração dos procedimentos legais, visando a apuração do crime tipificado no art. 268, do Código Penal, sem prejuízo de outras infrações que porventura a autoridade competente considerar ocorridos.
Art. 12º - As medidas de controle, prevenção e fiscalização para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus – Covid19, instituídas no âmbito do Município de Reserva do Iguaçu, poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 13º - O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas nos Decretos 58/2020 e 59/2020, no que não forem conflitantes.
Art. 14º - Mantêm a recomendação a toda população que permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, por uma só pessoa, em favor de vizinhos, parentes e amigos.
Art. 15º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Reserva do Iguaçu,
Estado do Paraná na data de 30 de março de 2020.
SEBASTIÃO ALMIR CALDAS DE CAMPOS
Prefeito Municipal de Reserva do Iguaçu