O Prefeito Municipal adotou mais medidas preventivas para evitar aglomerações de pessoas e a circulação em nosso município, decretando suspensão do atendimento presencial em alguns estabelecimentos e decide estabelecer toque de recolher.
Segue o Decreto 59/2020 na íntegra:
DECRETO N° 59/2020.
SÚMULA: IMPÕE MEDIDAS DE RESTRIÇÃO NO COMÉRCIO LOCAL VISANDO À REDUÇÃO DE RISCO DE DOENÇAS E DE OUTROS AGRAVOS À SAÚDE PÚBLICA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19.
O Prefeito do Município de Reserva do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus – COVID-19;
Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus - COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus - COVID19 constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19;
Considerando a Recomendação nº 2058/2020 do Ministério Público do Trabalho;
Considerando o Decreto Estadual 4.301/2020 de 19 de março de 2020;
Considerando o Decreto Municipal 058/2020 de 18 de março de 2020;
Considerando o agravamento da pandemia, com o aumento do número de casos confirmados e mortes no país;
Considerando que o momento atual é complexo, e exige um esforço conjunto e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda;
Considerando a necessidade do emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
DECRETA:
Art. 1º - Devido a situação de Emergência em Saúde Pública a Prefeitura Municipal de RESERVA DO IGUAÇU determina que os locais de circulação de pessoas, tais como comércio em geral, prestadores de serviço, restaurantes, bares e lanchonetes, lojas de produtos para animais, papelarias, cooperativas, associações, igrejas, templos, salões de beleza, barbearias, empresas em geral, espaços privados de uso coletivo, entre outros, SUSPENDAM O ATENDIMENTO PRESENCIAL em seus estabelecimentos, a partir das 18 horas do dia 21 de março de 2020 por tempo indeterminado.
Parágrafo Único. As atividades essenciais, como serviços de saúde, farmácias, laboratórios, postos de combustíveis, bancos, cooperativas de crédito, casas lotéricas, serviços funerários, mercados, supermercados e padarias poderão ser mantidas da seguinte forma:
I - Atendimento limitado de pessoas, controlado por senhas, de forma que evitem filas e aglomerações dentro e fora do estabelecimento;
II - Nos casos em que não seja possível evitar filas ou agrupamentos, que seja respeitada a distância mínima de 2 metros entre as pessoas;
III - Higienização frequente do estabelecimento com sabonete líquido, papel toalha descartável e álcool;
IV - Disponibilizar em seu recinto, para clientes, colaboradores e fornecedores estrutura para higienização pessoal;
Art. 2º - O não atendimento ou a tentativa de burlar as medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.
§1º - Não existindo penalidade pecuniária específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até serem adotadas as medidas impostas neste decreto.
§2º - A multa será aplicada a pessoa jurídica ou pessoa física que não respeitar esse decreto.
§3º - O COE RESERVA DO IGUAÇU COVID-19, realizará a fiscalização do cumprimento do presente decreto, podendo para tanto solicitar auxílio dos órgãos de fiscalização do Município, e em caso de resistência ao cumprimento poderá ainda ser acionada força policial, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 3º - Os serviços de alimentação, restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para evitar a disseminação do COVID-19, devendo realizar as vendas por meio de entrega, ou para retirada do cliente, visando evitar o contato e aglomeração de pessoas.
Art. 4º - Em relação ao setor hoteleiro (hotéis, motéis, pousadas e afins), fica proibida novas hospedagens a partir da publicação deste decreto por tempo indeterminado.
Art. 5º - Ficam suspensas ainda as linhas de transporte coletivo municipais.
Art. 6º - Município poderá tomar medidas necessárias, como barreiras e bloqueios nas entradas que dão acesso ao município, bem como interrogar, orientar e mesmo impedir a entrada de pessoas e veículos que não forem de resistentes e/ou que estejam em situação de emergência;
Art. 7º - FICA ESTABELECIDO TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO DE RESERVA DO IGUAÇU A CONTAR DO DIA 21 DE MARÇO DE 2020, CONSIDERANDO O PERÍODO DAS 19 HORAS ÀS 6 HORAS.
Art. 8º - As medidas previstas neste Decreto perdurarão por tempo indeterminado e poderão sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico, mantidas as disposições anteriores não contrárias no presente.
Art. 9º - Fica recomendado a toda população que permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, por uma só pessoa, em favor de vizinhos, parentes e amigos.
Parágrafo Único. Os idosos, crianças e demais pessoas do grupo de risco, fica recomendado a circulação restrita, os quais deverão sair de casa somente em situações de emergência.
Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Reserva do Iguaçu,
Estado do Paraná na data de 21 de março de 2020.
SEBASTIÃO ALMIR CALDAS DE CAMPOS
Prefeito Municipal de Reserva do Iguaçu